Disponível aqui.
O Conselho das Finanças Públicas é um órgão independente, criado pelo artigo 12.º-I da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto), aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, que procedeu à 5.ª alteração daquela Lei.
Os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas foram aprovados pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro.
AVISO – Advertências a seguir na frequência final:
A)
Material admissível de consulta durante o exame – colectâneas de legislação financeira, incluindo as anotadas;
Estrutura da frequência– esta terá a duração de duas horas e será dividido em duas partes de natureza teórico-prática: Parte 1 (quatro questões) e Parte II (quatro questões);
Dúvidas e problemas – respondidas por e-mail até dia 21/1/2013.
B)Para além da CRP e da LEO são necessários:
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro (Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas) – Conforme publicação no Diário da República, n.º 38, Série I-A, de 14 de Fevereiro de 2002.
Decreto-Lei n.º 171/94 de 24 de Junho – estabelece a classificação funcional das despesas.
Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro (Bases da contabilidade pública) – Publicada no Diário da República, n.º 43/90, I Série, de 20 de Fevereiro de 1990.
Decreto-Lei n.° 155/92 de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado) – O presente Decreto-Lei finaliza a arquitectura legislativa da reforma orçamental e de contabilidade pública, pela qual se estabelece um novo regime de administração financeira do Estado.
Lei n.º 98/97
de 26 de Agosto
(Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas) – A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição...
Lei n.º 112/97
de 16 de Setembro – Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
C) Bibliografia:
1. Texto sobre responsabilidade financeira - aqui.
2. Texto sobre reforma da LEO - aqui.